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Abordagem Policial é um weblog coletivo que trata de Segurança Pública. Seus principais colaboradores são Alunos-a-Oficial da Polícia Militar da Bahia, que expõem comentários sobre assuntos relacionados ao tema, buscando a interatividade com os visitantes.



Colaboradores:

- Danillo Ferreira é Aluno-a-Oficial da PM-BA e acredita na construção duma polícia cada vez mais imbuída de valores democráticos e humanitários, utilizando o conhecimento e a educação como alicerces deste mister.

- Victor Fonseca é Aluno-a-Oficial da PM-BA e um férvido admirador do militarismo, seguidor ipsis literis da dedicação exclusiva que a profissão exige e entusiasta da atividade policial militar.

- Marcelo Lopes é Aluno-a-Oficial da PM-BA, e antes de ingressar na Academia era Soldado da Instituição. Cursou Administração de Empresas e é defensor do profissionalismo e da legalidade.

- Emmanoel Almeida é bacharel em Teologia, professor de oratória e instrutor de técnicas aplicadas de memorização. Quando ingressou na Polícia Militar cursava Química na UESB. Hoje é Aluno-a-Oficial da PMBA.

- Sandro Mendes é Aluno-a-oficial da PM-BA, convicto e entusiasta do militarismo e convencido da nobreza ímpar do serviço policial militar e de sua imprescindibilidade para o bom convívio social.



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    A PM e a aplicabilidade da lei eleitoral.



    O primeiro dia do Fórum Acadêmico de Segurança Pública começou com o Dr. Roque Jozir, Assessor Jurídico do TRE-BA, que de forma muito didática procurou dar uma visão geral da organização judiciária eleitoral e suas peculiaridades, da elegibilidade do militar e ainda, de modo abrangente, sobre alguns pontos da doutrina, leis e jurisprudência no direito eleitoral, tendo presenteado a APM, ao final das palestras, com uma coletânea de legislação e julgados relativos ao tema.

    Dr. Jozir

    Dr. Roque Jozir, Assessor do TRE - Foto: Sgt. PM Marcos Souza

    Na seqüência, o Cap. PM Marinho da COORDOP/PM explanou acerca do planejamento operacional e sua missão no pleito eleitoral. Falou sobre o procedimento de asseguração da inviolabilidade das urnas, assim como da função a ser exercida pelos alunos-a-oficial no transporte e segurança das mesmas. Como inovação, este ano houve uma mudança no que se refere aos ticket’s-refeição que os policiais recebiam durante o serviço das eleições, que serão substituídos por vales-postais, no valor de R$ 15,00, cada. Esses vales deverão ser trocados nas agências dos Correios pelo correspondente valor em espécie.

    Capitães Paulo marinho e Paulo Cunha
    Capitães PM Marinho e Paulo Cunha, respectivamente - Foto: Sgt. PM Marcos Souza

    Por fim, o Cap. PM Paulo Cunha, da Corregedoria Geral da PM falou do respeito aos direitos políticos dos militares, dos mais recorrentes ilícitos penais e deixou claro que a atuação da PM deve respeitar a distância de 100m da seção eleitoral, mas ressaltou a necessidade do bom senso com relação às peculiaridades do terreno. Também observou que de acordo com o art. 139 do Código Eleitoral, o Presidente da Mesa e o Juiz Eleitoral é que detém o poder de polícia e tocou no assunto referente à inexistência de uma lei que proíba a venda de bebida alcoólica (Lei seca). Existe, sim, uma norma administrativa (Instrução Normativa n°1/2008) da SSP que, dentre outras coisas, determina:

    Art. 7º - Com o propósito de prevenir distúrbio público e assegurar a tranqüilidade no dia das eleições, ficam proibidos, na véspera e no dia da eleição, o comércio, a distribuição e o uso de bebidas alcoólicas nas localidades onde se realizarem eleições.
    Por fim, deixamos aqui os principais tipos penais relacionados ao serviço policial nas eleições, e que foram discutidos entre os presentes no Fórum:

    Na lei 9.504/97:

    § 5º - Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

    I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

    II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

    III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário.

    Na lei 4.737/65 (Código Eleitoral):

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    De acordo com o código ainda, são considerados crimes eleitorais:

    Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;

    Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio;

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